JOSÃ JOAQUIM PINTO DE AZEVEDO - blogdejj.esporteblog.com.br
Fomos
solicitados a expressar a nossa opinião a respeito de um recurso da Acadêmica
Vitória contra o Olinda Futebol Clube, com respeito a inclusão de um jogador
irregular em alguns jogos do campeonato da Série B estadual.
Sobre o assunto que vamos discutir, conversamos sobre esse com dirigentes do Olinda e do Vitória e transmitimos o nosso pensamento, que agora será tornado público.
A suspensão automática é um dogma para a Fifa que criou uma legislação especÃfica para tal, que foi regulamentada pela CBF pela Resolução nº 05/2004.
O Olinda Futebol Clube tinha em seu elenco um jogador que foi expulso no último jogo da Série B de 2011, quando atuava pelo Serra Talhada. Consequentemente, esse teria que cumprir a automática na competição subsequente da mesma entidade e mesma categoria, mas não o fez, muito embora o clube olindense tenha revertido a sua suspensão imposta pelo Tribunal, em medida de interesse social.
Carregando essa automática, o atleta jogou cinco partidas consecutivas pelo seu clube, o que demandaria o seu enquadramento no Artigo 214 do CBJD, que pune com a perda de três pontos, a inclusão de atleta em situação irregular.
O Vitória procedeu com a denúncia no dia 30 de agosto, em tempo hábil oferecido pela legislação esportiva, que prevê, em seu artigo 165-A, um prazo de sessenta dias para tal provimento, a contar do dia em que ocorreu o fato, e que também é contada a partir do último dia em que cessou a sua permanência ou continuidade.
Um primeiro equÃvoco partiu da Federação local, já que o seu Departamento Técnico tem a obrigação de acompanhar com detalhes as súmulas dos jogos, e constatar a existência de irregularidades, e no prazo de três dias encaminhar a documentação para o Tribunal, mas não o fez.
O Procurador do Tribunal ofereceu a denúncia também equivocadamente, inclusive citado uma Deliberação do extinto CND, que foi revogada desde 1992, com a Lei 8.672, no governo de Itamar Franco.
O segundo erro do Procurador foi o de não entender que a suspensão automática é totalmente independente das decisões da Justiça Desportiva (Fifa e RDI- 2005-CBF) quando aprecie infrações as Normas Disciplinares. Mesmo absolvido pela Justiça, terá que cumpri-la.
O terceiro erro da denúncia apresentada foi o de considerar apenas uma partida para a punição do Olinda, indo de encontro a legislação existente, assim como a administrativa.
Temos um entendimento de que os dois primeiros jogos realizados não estão enquadrados no pleito do Vitória, pois os prazos do fato ocorrido estão acima dos 60 dias previstos na Lei, e que a punição dar-se-ia do terceiro jogo em diante.
A interpretação de que a punição da perda de pontos de uma partida encobriu a automática, também achamos que se trata de um equÃvoco, pois essa não foi anulada, desde que o Artigo 214, em seu parágrafo primeiro, reza textualmente que o resultado da partida será mantido. Por conta disso, o atleta deverá cumprir a automática na partida subsequente.
Assim, o Olinda deveria perder nove pontos, e não os doze pretendidos pelo Vitória, e muito menos os três desejados pelo Procurador, que são os referentes aos outros três jogos.
Cabe aos bons advogados trabalharem bem o
assunto, e os nossos auditores agirem nos conformes da Lei, porque tal análise
foi formulada como contribuição ao debate.
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RESULTADOS DA 27ª RODADA:
Afogdense 2x0 Pesqueira; Sete de Setembro 0x0 Cabense; Jaguar 1x2 Ãbis; Chã Grande 2x1 Olinda; Centro Limoeirense 2x3 Carpina; Timbaúba 4x0 Atlético Pernambuco; Ipojuca 6x0 Ferroviário.
CLASSIFICAÃÃO:
1) Chã Grande, 54 pontos; 2) Cabense, 51; 3) Pesqueira, 50; 4) Olinda, 50; 5) Carpina, 44; 6) Vitória, 43 pontos.

Folha de Pernambuco - 02/06/2013








